Já notou que basta questionar um novo limite de velocidade, por exemplo, para surgir uma legião de Velhinhas de Taubaté pronta para defender o Estado infalível, dizendo que motoristas que andam na lei não precisam se preocupar com multas?
Essa parte de andar na lei é verdade na maioria das vezes: motoristas que obedecem as leis realmente não são multados. A não ser que… a lei esteja fora da lei! Sim, isso é possível, pois a fiscalização de trânsito deve seguir algumas regras previstas pela legislação, caso contrário ela será ilegal e as multas aplicadas deverão ser invalidadas.
Mas em que casos o Estado infringe a lei e age contra o cidadão? O que fazer nessa situação? Para ilustrar, vamos usar um caso recente, ocorrido em 2016 no Estado de São Paulo.
Naquele ano uma rotina de fiscalização da Polícia Rodoviária na rodovia SP-75, também conhecida como Santos Dumont, produzia cerca de 800 multas diárias. Pior: a maioria das infrações era anotada por exceder o limite de velocidade em mais de 50%, que além da multa de R$ 574,62, ainda prevê a suspensão do direito de dirigir como medida administrativa.
Ao investigar o local, contudo, ficou evidente que o poder público aproveitou uma situação de sinalização inadequada, que confundia os motoristas. O trecho, na altura do quilômetro 75 da rodovia, tem uma praça de pedágio onde o limite de velocidade é 40 km/h. No estreitamento da pista após a praça, há uma placa indicando limite de 60 km/h na margem direita da pista. Após a placa há uma faixa de acesso ao posto da Polícia Rodoviária, seguida por um declive onde se avisa a placa de 110 km/h.
A fiscalização montava um radar portátil estático neste declive, entre a placa de 60 km/h e a placa de 110 km/h. Na retomada de velocidade após o pedágio, os motoristas aceleravam a velocidades próximas do limite e eram flagrados pela máquina fiscalizadora por estar acima de… 60 km/h.
À direita a placa de 60 km/h encoberta pelo caminhão. Note mais adiante a pista de acesso ao posto policial e, em direção ao horizonte, o início do declive
A Polícia Rodoviária chegou a ser questionada pela imprensa local na época, mas alegou não haver nenhuma irregularidade na fiscalização, que prosseguiu e continuou multando os motoristas desavisados.
Já na descida, a cerca de 1.000 após a praça de pedágio, avista-se a placa de 110 km/h
Só que a fiscalização estava irregular, do ponto de vista legal e técnico, como viria a descobrir o advogado Caetano Manfrini. Seu pai fora multado no local em 08/06/2016 a 102 km/h, o que ocasionou a multa seguida da suspensão do direito de dirigir.
Ao analisar a sinalização no local, Manfrini notou que a sinalização era insuficiente para que os motoristas pudessem obedecer os limites pretendidos pelo poder público. Primeiro porque a placa de 60 km/h estava instalada em posição baixa, podendo ser ocultada por uma fileira de caminhões na faixa da direita — formação comum nas saídas de pedágios.
Depois, porque a placa está posicionada a 400 metros do início de um declive, no qual se avista à distância a placa indicando o limite de 110 km/h. Dessa forma, ao sair do pedágio o motorista, que não viu a placa de 60 km/h incorretamente posicionada, é induzido a pensar que o limite é de 110 km/h ao avisar a placa no final do declive. Nesse trecho ficava instalado o radar, flagrando os motoristas informados incorretamente.
Diante da sinalização insuficiente, a imposição de penalidade é irregular, conforme previsto pelo artigo 90 do Código de Trânsito:
Art. 90 – Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. §1o – O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.”
No processo de defesa, o Departamento de Trânsito de SP alegou que a punição é correta pois o equipamento portátil estático estava posicionado dentro da distância regulamentar prevista pela resolução 396 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) — entre 300 e 1000 metros da placa de indicação de velocidade. Contudo, as fotos e demais evidências ajuntadas por Manfrini o ajudaram a comprovar a insuficiência da sinalização, o que caracteriza a imoralidade administrativa que levou à invalidação da multa e da suspensão da CNH.
Além da sinalização insuficiente, a Polícia Rodoviária cometeu outra infração nesta fiscalização da SP-75, que sequer precisou ser questionada no processo. De acordo com a resolução 146 do Contran, a fiscalização não pode ocorrer em trechos onde a velocidade varia em menos de cinco quilômetros.
No local em questão, o limite de velocidade é de 40 km/h na saída do pedágio, aumentando para 60 km/h cerca de 600 metros após o pedágio, e depois aumenta novamente para 110 km/h a 700 metros após a placa de 60 km/h. São duas variações de limites em um espaço de 1,5 km. Uma infração evidente das regras vigentes por parte de quem deveria cumprir a lei.
As regras da fiscalização de velocidade
Para não correr o risco de ser multado indevidamente, é fundamental conhecer as regras que a fiscalização deve seguir. São as seguintes:
– Desde 2011 não é mais necessário sinalizar a existência/possibilidade de fiscalização eletrônica nas rodovias;
– O equipamento de fiscalização deve estar posicionado ou instalado de forma visível aos condutores, conforme a resolução 146 do Contran;
– A fiscalização eletrônica não pode ser feita em trechos rodoviários (ou vias rápidas urbanas) nos quais a velocidade varia em menos de cinco quilômetros, também conforme a resolução 146 do Contran;
– A legislação prevê distâncias mínimas e máximas entre a placa de indicação de velocidade e o radar. Elas são regulamentadas pela resolução 396 do Contran, e são as seguintes:
– A sinalização precisa ser clara, visível e correta. Se estiver coberta, pichada, caída ou tiver sua visibilidade ou legibilidade comprometida (como no caso relatado neste post), é possível questionar a legalidade da multa em seu recurso de defesa, de acordo com o artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro;
– A foto do veículo não pode estar manipulada na notificação de infração;
– Na notificação deve constar o modelo do equipamento utilizado e a data de sua vistoria (artigo 396 do Contran);
– A notificação deve ser expedida em até 30 dias após a data da infração (resolução 390 do Contran);
– A notificação deve ser entregue no endereço informado no registro do veículo.
Como recorrer?
Se você foi multado em uma situação que infringe esta regulamentação, você deve usá-la para embasar sua defesa.
É possível, contudo, que a autoridade de trânsito em questão recuse sua defesa (indeferimento de recurso) apesar do embasamento legal. Isso acontece porque as juntas administrativas de recursos nem sempre são formadas por especialistas em direito.
Caso suas tentativas de defesa sejam esgotadas junto ao órgão de trânsito em questão, você ainda pode recorrer aos Juizados Especiais por meio de uma ação judicial. Foi o que fez Manfrini para solucionar o caso de seu pai.
Nesse caso é recomendável que você contrate um advogado de confiança ou especializado em legislação de trânsito para te auxiliar no processo.